O conforto que hoje desfrutamos cobra um preço muito elevado ao meio ambiente. Temos destruído ecossistemas, poluímos o ar que respiramos, a água que bebemos e o solo em que plantamos o alimento. Geramos cada vez mais resíduos, de grande diversidade e inerentes à nossa atividade, quer durante os processos de produção industrial, quer na utilização do produto na sua forma final. Há leis, protocolos, regras e normas que precisam ser seguidas pela sociedade para que se possam minimizar os danos impostos à natureza por anos de gestão e práticas equivocadas na destinação desses resíduos.

Neste cenário, em agosto de 2010, foi criada pelo Governo Federal, após anos de tramitação, a lei que estabelece a nova "Política Nacional de Resíduos Sólidos", que distingue o resíduo do rejeito e define a responsabilidade compartilhada com os cuidados na geração e destinação dos mesmos.

No âmbito da lei, resíduo é o lixo que pode ser reaproveitado/reciclado e o rejeito é aquele que, esgotadas todas as possibilidades de tratamento, não é mais reaproveitado e deve, por isso, ter um destino ambientalmente adequado.

De acordo com o Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente, resolução 307 que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, os resíduos desta originados devem ser classificados e dispostos da seguinte forma:

Ainda, de acordo com o Conama, os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final dos resíduos. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “ bota fora”, em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. Fica claro que o descarte dos resíduos deve ser feito de maneira apropriada e torna-se uma responsabilidade a ser administrada pelo gerador com impacto administrativo de diversos setores da empresa com, inclusive, responsabilidade pela criação de um programa interno de gestão de resíduos - PGR.

Para uma compreensão melhor e mais informações sobre o assunto, recomendamos consultar, entre outras publicações, as seguintes resoluções e normas:

CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)- Resolução no 307, de 5 de julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. CONAMA n.275/01 - Simbologia dos Resíduos
NBR 10.004 - define resíduos sólidos e semi-sólidos como aqueles remanescentes que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.
NBR 10004. Resíduos Sólidos –Classificação
NBR 15112/2004 - Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - Área de Transbordo e Triagem - Diretrizes para Projeto, Implantação e Operação;
NBR 15113/2004 - Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Inertes - Aterros - Diretrizes para Projeto, Implantação e Operação;
NBR 15114 /2004 - Resíduos Sólidos da Construção Civil - Áreas de Reciclagem - Diretrizes para Projeto, Implantação e Operação;
NBR 15115/2004 - Agregados Reciclados de Resíduos Sólidos da Construção Civil - Execução de Camadas de Pavimentação - Procedimentos;
NBR 15116/2004 - Agregados Reciclados de Resíduos Sólidos da Construção Civil - Utilização em Pavimentação e Preparo de Concreto sem Função Estrutural - Requisitos.

Acesse aqui a Resolução do CONAMA.

Ariovaldo Paes Junior – Diretor de Comunicações
Maio 2011
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